10.4.13

PRESTAÇÃO DE CONTAS


As disposições da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de responsabilidade fiscal “obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
b) as respectivas administrações diretas, FUNDOS, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.


INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1 DE 15.01.97

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa,  ficará  sujeito  a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:

        I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;

        II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;

        III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;

        IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa,  evidenciando  os recursos  recebidos  em  transferências,  a  contrapartida,   os   rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;

        V - Relação de Pagamentos - Anexo V;

        VI - Relação  de  Bens  (adquiridos,  produzidos  ou  construídos  com recursos da União) - Anexo VI;

        VII - Extrato da conta bancária específica do período  do  recebimento da 1º parcela até o último pagamento e  conciliação  bancária,  quando  for  o caso;

        VIII - cópia do termo  de  aceitação  definitiva  da  obra,  quando  o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

        IX - comprovante  de  recolhimento  do  saldo  de  recursos,  à  conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.

        X - cópia do  despacho  adjudicatório  e  homologação  das  licitações realizadas ou justificativa  para  sua  dispensa  ou  inexigibilidade,  com  o respectivo embasamento legal, quando o convenente  pertencer  à  Administração
Pública.

        S 1º O convenente que integre a Administração Direta  ou  Indireta  do Governo Federal, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos
referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo.

        S 2º O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de  contas final os documentos especificados nos incisos III a VIII  e  X,  deste  artigo relativos às parcelas que  já  tenham  sido  objeto  de  prestação  de  contas
parciais.

        S 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando  efetuado  em  outro exercício, sendo a unidade concedente órgão federal da  Administração  Direta,
será efetuado ao Tesouro Nacional, mediante DARF.

        S 4º A contrapartida do executor e/ou do convenente  será  demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.

        S 5º A prestação de contas final será apresentada à unidade concedente até a  data final  da  vigência  do  convênio.  Nos  convênios  cuja  vigência ultrapasse o final do  exercício  financeiro,  será  apresentada,  até  28  de fevereiro do  ano  subsequente  a  prestação  de  contas  final  dos  recursos
recebidos no exercício anterior;