LEI
Nº 3.377, DE 17.10.06 – INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE MURIAÉ
Art.
40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado,
consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder
decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como
principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação
das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos
outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento
urbano.
§
1º – O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará
a execução das políticas urbana, de habitação, de preservação do meioambiente e
do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência,
sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.
§
2º – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é composto por 17
(dezessete) membros:
I.
como membro nato, o Secretário Municipal de Administração, o de Atividades Urbanas,
ou o de Planejamento, a critério do Prefeito Municipal;
II.
3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que serão de livre
escolha do Prefeito Municipal;
III.
3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que deverão ser escolhidos
pelo Prefeito Municipal dentre servidores públicos estáveis, indicados em lista
sêxtupla apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IV.
2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, que serão indicados
pelo Presidente da Câmara Municipal;
V.
2 (dois) representantes do setor técnico, assim compreendidos profissionais com
habilitação
correspondente às funções do Conselho, que serão escolhidos pelo Prefeito
Municipal dentre os indicados em lista sêxtupla apresentada pelos órgãos de
classe;
VI.
2 (dois) representantes do setor empresarial, indicados em conjunto pela Associação
Comercial de Muriaé e o CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé;
VII.
4 (quatro) representantes do setor popular, indicados em conjunto por no mínimo
50% (cinqüenta por cento) das Associações de Bairros do Município.
§
3º – O prazo para a indicação dos membros do Conselho de que trata esteartigo
40 (quarenta) e os requisitos técnicos que os mesmos devem possuir serão definidos
em Regulamento que será expedido pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta lei;
§4°
- A ausência de indicação dos membros para o Conselho, na forma do Regulamento,
por qualquer das entidades indicadas acima, implicará na complementação dos
membros, pelo Prefeito Municipal, na forma do inciso II do §2° deste artigo 40;
§5°
- À exceção do membro definido no inciso I do §º2° deste artigo 40, que terá mandato
vinculado ao cargo ocupado, todos os demais membros do Conselho de que trata
este artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, contados de sua posse, podendo haver
uma única recondução subseqüente para o Conselho;
§6°
- A função de membro do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
será considerada prestação de relevante interesse público e a ausência ao
trabalho, público e privado, dela decorrente será abonada e computada como
jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais;
§7°
- A participação no Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento não
será remunerada.
TEXTO INTEGRAL DISPONÍVEL EM: https://www.muriae.mg.gov.br/lei/adm/planodiretor.pdf