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COMUPLAN - Lei de criação


LEI Nº 3.377, DE 17.10.06 – INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE MURIAÉ

Art. 40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.

§ 1º – O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na coordenação e acompanhará a execução das políticas urbana, de habitação, de preservação do meioambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.
§ 2º – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é composto por 17 (dezessete) membros:
I. como membro nato, o Secretário Municipal de Administração, o de Atividades Urbanas, ou o de Planejamento, a critério do Prefeito Municipal;
II. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
III. 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, que deverão ser escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre servidores públicos estáveis, indicados em lista sêxtupla apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IV. 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, que serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V. 2 (dois) representantes do setor técnico, assim compreendidos profissionais com
habilitação correspondente às funções do Conselho, que serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os indicados em lista sêxtupla apresentada pelos órgãos de classe;
VI. 2 (dois) representantes do setor empresarial, indicados em conjunto pela Associação Comercial de Muriaé e o CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé;
VII. 4 (quatro) representantes do setor popular, indicados em conjunto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das Associações de Bairros do Município.
§ 3º – O prazo para a indicação dos membros do Conselho de que trata esteartigo 40 (quarenta) e os requisitos técnicos que os mesmos devem possuir serão definidos em Regulamento que será expedido pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei;
§4° - A ausência de indicação dos membros para o Conselho, na forma do Regulamento, por qualquer das entidades indicadas acima, implicará na complementação dos membros, pelo Prefeito Municipal, na forma do inciso II do §2° deste artigo 40;
§5° - À exceção do membro definido no inciso I do §º2° deste artigo 40, que terá mandato vinculado ao cargo ocupado, todos os demais membros do Conselho de que trata este artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, contados de sua posse, podendo haver uma única recondução subseqüente para o Conselho;
§6° - A função de membro do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento será considerada prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho, público e privado, dela decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais;
§7° - A participação no Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento não será remunerada.

TEXTO INTEGRAL DISPONÍVEL EM: https://www.muriae.mg.gov.br/lei/adm/planodiretor.pdf